STF confirma limites da atuação legislativa em Lagoa Santa: renúncia de receita e gestão de bens públicos sob escrutínio constitucional

A cidade de Lagoa Santa (MG) teve uma de suas leis municipais alvo de questionamento que chamou a atenção do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se da Lei nº 4.487/2020, que alterou a Lei municipal nº 4.065/2017, disciplinando a concessão de jazigos em cemitérios públicos locais. A peça questionada partiu do Prefeito e chegou ao STF por meio de recurso extraordinário após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve parte da defesa de inconstitucionalidade.

A discussão central girou em torno de duas questões constitucionais: (i) se a norma, ao prever renúncia de receita sem estudo de impacto financeiro, viola o art. 113 do ADCT; e (ii) se a interferência da norma na administração de bens públicos e na regulação dos serviços funerários fere o princípio da separação dos poderes. Ou seja, o foco não era apenas o conteúdo típico de uma lei municipal, mas o modo como ela afeta as finanças públicas e a estrutura de poder entre Legislativo e Executivo.

Em síntese, o STF reconheceu que a exclusão de serviços de manutenção de cemitério público da base de incidência da taxa municipal configura, sim, uma renúncia de receita, e que tal renúncia carece de prévio estudo de impacto orçamentário, conforme o art. 113 do ADCT. Além disso, ficou claro que impor regras sobre concessão de jazigos e sobre a organização dos serviços funerários, por meio de iniciativa parlamentar, pode representar uma intervenção indevida do Legislativo na gestão de bens públicos, violando a separação de poderes. Por outro lado, a previsão de utilização de serviços de terceiros nos velórios não foi classificada como violação ao princípio da separação de poderes.

O acórdão do STF manteve a linha de que a proposta de modificação da lei envolve uma renúncia de receita, sem que houvesse o correspondente estudo de impacto financeiro. O voto aponta que a obrigação de demonstrar esse impacto recai sobre o Poder Legislativo que apresentou a iniciativa, não sendo suficiente apenas a ausência de questionamentos ao tempo da promulgação para afastar o vício formal. Em outras palavras, a responsabilidade pela demonstração do impacto recai sobre o ente proponente.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada no STF de que o art. 113 do ADCT deve ser observado por todos os entes federados sempre que houver criação ou alteração de despesa obrigatória ou de renúncia de receita. Como exemplo citado pelo próprio STF, há casos em que a ausência de estimativa de impacto orçamentário levou à inconstitucionalidade formal de leis municipais, como ocorreu em outros estados, com consequências para a modulação de efeitos.

Para Lagoa Santa e para outros municípios, o julgamento sinaliza uma proteção ao equilíbrio entre receitas públicas e gastos, exigindo planejamento financeiro quando houver alterações que reduzam a arrecadação ou ampliem a flexibilização de tributos. Além disso, a decisão funciona como alerta sobre limites da atuação legislativa na administração de bens públicos, o que ajuda a manter o poder executivo presente no gerenciamento cotidiano de serviços públicos, incluindo cemitérios.

No aspecto prático, a decisão também aponta que a utilização de serviços de terceiros para velórios não é, por si só, uma afronta à separação de poderes, desde que não haja intervenção indevida na estrutura administrativa do Executivo. O tema, portanto, envolve cálculo cuidadoso entre o que pode ser regulado pelo Legislativo e o que pertence, de fato, à gestão administrativa da prefeitura.

Em síntese, a decisão do STF reforça dois pilares importantes: a necessidade de estudo de impacto orçamentário sempre que houver renúncia de receita ou mudança relevante na despesa pública, e a defesa da separação dos poderes ao tratar da gestão de bens públicos. Esses sinais devem orientar futuras iniciativas legislativas no âmbito municipal, como é o caso de Lagoa Santa, para evitar vícios formais que comprometam a constitucionalidade e a eficiência da gestão pública.


Fonte: CogniJUS

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